DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ZACARIAS DE SOUZA, contra acordão prof… — HC HC 1006935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ZACARIAS DE SOUZA, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando, em síntese, o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que seria indevida a negativação da circunstância judicial relativa à quantidade da droga apreendida, nos termos do art.
- No acórdão foi dado parcial provimento ao recurso de defesa, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mas afastando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40 III da Lei 11343/06, reduzindo a pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls.
- Parecer do Ministério Público federal opinando pelo não conhecimento do Habeas Corpus. (fls.
- Inicialmente, cumpre destacar que o presente Habeas Corpus não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ZACARIAS DE SOUZA, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando, em síntese, o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que seria indevida a negativação da circunstância judicial relativa à quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06 (fls. 2/14).
No acórdão foi dado parcial provimento ao recurso de defesa, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mas afastando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40 III da Lei 11343/06, reduzindo a pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 15/28).
Parecer do Ministério Público federal opinando pelo não conhecimento do Habeas Corpus. (fls. 648/652)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente Habeas Corpus não merece conhecimento. A impetração revela-se como sucedâneo recursal, pois pretende substituir recurso especial próprio, já que visa impugnar fundamento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sem demonstrar a existência de manifesta ilegalidade, constrangimento ilegal flagrante ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da via eleita.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional ou recurso especial (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024, HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020).
No mérito, ainda que superado tal óbice processual, tampouco se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que enseje concessão da ordem de ofício.
O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece, de forma expressa, que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Trata-se de norma cogente, que impõe ao julgador a valoração preponderante da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, justamente porque tais elementos impactam diretamente na lesividade da conduta e na ofensividade ao bem jurídico tutelado (saúde pública).
Em processo dosimétrico o acordão, reconheceu que a quantidade de entorpecentes apreendidos, superior
[trecho intermediário suprimido]
das frações de aumento ou de diminuição e à análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior, nos termos da Súmula 7 STJ, vedando-se a rediscussão do mérito da individualização da pena.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Por todo o exposto, nos termos do artigo 210 do RISTJ, não conheço do presente Habeas Corpus, por se tratar de substitutivo de recurso adequado, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.