ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em ação penal transitada em julgado, referente à condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação por tráfico de drogas, alegando-se constrangimento ilegal por provas ilícitas.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Tráfico de drogas. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em ação penal transitada em julgado, referente à condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação por tráfico de drogas, alegando-se constrangimento ilegal por provas ilícitas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de superação do óbice do trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso.
5. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice do trânsito em julgado, uma vez que a busca pessoal foi precedida de monitoramento policial e está comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado. 2. A ausência de constrangimento ilegal impede a superação do óbice do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Lucio Flavio de Paulo Nogueira contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 533):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
[trecho intermediário suprimido]
Não há jurisprudência citada.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Conforme destaquei na decisão impugnada, a Ação Penal n. 0023113-24.2021.8.13.0223, objeto deste writ, transitou em julgado em 13/5/2025. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, cabível apenas em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso.
Ainda que assim não fosse, não há constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice, uma vez que a busca pessoal foi precedida de monitoramento policial, além de estar devidamente comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, circunstância que afasta a tese de desclassificação defendida pela defesa.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.