DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Amazon Xavier Dias, alega-se coação ilegal … — HC HC 1006941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Amazon Xavier Dias, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que indeferiu a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental (e-STJ fls.
- O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls.
- Assim, o pedido especifica-se na "CONCESSÃO DA ORDEM para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça e julgue o mérito do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa nos Autos nº 0000589-97.2025.8.16.0097 RSE, promovendo a adequada prestação jurisdicional e garantindo os direitos do paciente à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fls.
- A petição é subscrita por Wilian Gomes dos Anjos e Caio César Domingues de Almeida, com qualificação completa, e indica como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TJPR (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Amazon Xavier Dias, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que indeferiu a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental (e-STJ fls. 2-7).
O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 2-4 e 8-11).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em o Tribunal estadual ter deixado de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, não conhecendo o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que indeferiu a conversão do julgamento em diligência para instaurar incidente de insanidade mental, apesar da ausência de má-fé, da tempestividade e da controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o recurso cabível (e-STJ fls. 2-7).
Assim, o pedido especifica-se na "CONCESSÃO DA ORDEM para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça e julgue o mérito do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa nos Autos nº 0000589-97.2025.8.16.0097 RSE, promovendo a adequada prestação jurisdicional e garantindo os direitos do paciente à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fls. 7). A petição é subscrita por Wilian Gomes dos Anjos e Caio César Domingues de Almeida, com qualificação completa, e indica como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TJPR (e-STJ fls. 2-3).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 139-141) em parecer assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE. RECURSO APROPRIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM." (e-STJ fls. 139). O parecer registrou que "a 3ª Seção do STJ firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado (AgRg no HC 697.232/SP, DJe 19/11/2021). Ainda que assim não fosse, inexiste constrangimento ilegal . Tema nº 1219: "é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa na forma do art. 579 ". Consta do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé.
(..)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)"
Configura-se, portanto, constrangimento ilegal na recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito do recurso interposto, o que impõe a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, concedo o habeas corpus, para anular o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000589-97.2025.8.16.0097 e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proceda a novo julgamento, apreciando o mérito recursal como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.