DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN BEZERRA MARTINS, contra acordão proferido… — HC HC 1006944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN BEZERRA MARTINS, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente a revisão criminal da condenação do paciente pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado previsto no art.
- Consta dos autos que o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio privilegiado, sendo aplicada, contudo, a fração mínima de redução de 1/6, sob fundamento de que o lapso temporal de cerca de dois meses entre a suposta provocação da vítima e a execução do crime evidenciaria que a reação do Paciente não foi imediata, permitindo-lhe refletir e agir de modo diverso.
- Com isso, a pena final restou fixada em 09 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
- A defesa sustenta, em síntese, que a aplicação da fração mínima para a causa de diminuição do homicídio privilegiado deu-se em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN BEZERRA MARTINS, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente a revisão criminal da condenação do paciente pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado previsto no art. 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal.
Consta dos autos que o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio privilegiado, sendo aplicada, contudo, a fração mínima de redução de 1/6, sob fundamento de que o lapso temporal de cerca de dois meses entre a suposta provocação da vítima e a execução do crime evidenciaria que a reação do Paciente não foi imediata, permitindo-lhe refletir e agir de modo diverso. Com isso, a pena final restou fixada em 09 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
A defesa sustenta, em síntese, que a aplicação da fração mínima para a causa de diminuição do homicídio privilegiado deu-se em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois careceria de fundamentação idônea. Argumenta que a justificativa utilizada se confundiria com elementares da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando bis in idem. Pleiteia, por conseguinte, a aplicação da fração máxima de 1/3, ou, subsidiariamente, de 1/4. (fls. 2/12)
Além disso, requer o reconhecimento do direito à detração do período de prisão provisória, que somaria 257 dias, a fim de influenciar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, invocando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, por reputar o writ sucedâneo de recurso próprio em revisão criminal e, no mérito, pela sua denegação, ante a ausência de constrangimento ilegal manifesto. (fls. 102/106
É o relatório. Decido.
O exame detido dos autos, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal, revela não assistir razão à tese defensiva.
Com efeito, no que tange à fixação da fração de redução pelo privilégio, é assente que cabe ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, modular o quantum de diminuição considerando a relevância moral ou social do motivo, a intensidade do domínio da violenta emoção e o grau de injusta provocação da vítima.
No caso vertente, o acórdão impugnado deixou claro que a magistrada sentenciante, respaldada em elementos objetivos, justificou a aplicação do patamar mínimo (1/6) com base no intervalo temporal aproximado de dois meses entre a provocação e a prática do crime, circunstância que demonstra que a reação não se deu de
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, cujos termos oficiais são: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No que tange ao pedido de detração penal, de fato o art. 387, §2º, do CPP (redação conferida pela Lei n.º 12.736/2012) estabelece o dever de se considerar o tempo de prisão provisória para fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, o acórdão revisional assentou, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o pleito de detração pleito deve ser postulado na fase de execução penal, por meio de incidente próprio. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Portanto, não se constata qualquer constrangimento ilegal ou manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem, ou ainda sua outorga de ofício.
Diante do exposto, à luz da fundamentação supra, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.