ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em flagrante delito, devido à suposta violação de domicílio e falta de comprovação da mercancia.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO domiciliar. SITUAÇÃO DE Flagrante delito. PROVAS. REVOLVIMENTO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em flagrante delito, devido à suposta violação de domicílio e falta de comprovação da mercancia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois havia indícios veementes da prática criminosa, o que justificou até mesmo a entrada no domicílio.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A abordagem policial é legítima quando baseada em indícios da prática de crime, como o tráfico de drogas e ainda que o sujeito não esteja em ato de mercancia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 423.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELENILTT ON DEVID SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como à de multa, arbitrada em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta)
[trecho intermediário suprimido]
a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n.º 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.