ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de contradição, pugnando pelo saneamento do vício. Sustenta que o acórd ão afirmou erroneamente que o embargante possui duas condenações por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em período inferior a dois anos, quando a certidão de antecedentes infracionais demonstra apenas uma condenação por tráfico (Processo n. 1500800-92.2020.8.26.0279). Alega que a data do ato infracional (30/9/2020) dista mais de dois anos do crime da presente ação penal (16/3/2023) e que a conduta envolvia pequena quantidade de drogas. Aduz que as demais anotações infracionais (porte para consumo, lesão leve com remissão e furto arquivado) não configuram tráfico e não justificariam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.
VOTO
Os presentes embargos comportam acolhimento.
É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade de entorpecente apreendido (2,7 g de cocaína), reduzo a reprimenda em 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), fixando-a definitivamente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo em vista o quantum da pena fixado após o redimensionamento e a presença de circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP). Possível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, e concedo a ordem para fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.