ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. fundamentação idônea.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e corrupção ativa. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. fundamentação idônea. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 333 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, sendo vedado o recurso em liberdade.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após condenação, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, o que vulnera a ordem pública.
6. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução processual, e as circunstâncias que justificaram a custódia não foram alteradas, tornando inadequada a soltura após a condenação.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para o caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública no caso em análise".
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
..
6. Ordem não conhecida.
(HC n. 492.621/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2019 - grifo nosso).
..
4. Tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
..
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021 - grifo nosso).
Assim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do ora agravante, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo expost o, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.