ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reincidência Específica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência específica do agravante.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando que a decisão foi fundamentada em dados concretos, como a reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A gravidade abstrata do delito não foi utilizada como fundamento para a prisão preventiva, sendo considerados elementos concretos do caso, como a associação criminosa
[trecho intermediário suprimido]
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.