DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habe… — HC HC 1007039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DA SILVA, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls.
- Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos presentes autos para apreciação do Colegiado.
- As informações obtidas junto ao Gabinete do Desembargador Relator (Álvaro Kalix Ferro) do Tribunal de Justiça de Rondônia dão conta de que, em sessão eletrônica n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DA SILVA, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n. 691/STF.
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls. 81/87).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos presentes autos para apreciação do Colegiado.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
As informações obtidas junto ao Gabinete do Desembargador Relator (Álvaro Kalix Ferro) do Tribunal de Justiça de Rondônia dão conta de que, em sessão eletrônica n. 717 de 21/7 a 25/7/2025, os integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (HC n. 0805618-30.2025.8.22.0000).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que, A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal (AgRg no HC n. 995.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025 - grifo nosso).
Em igual sentido: AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 e AgRg no HC n. 923.382/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 12/9/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.