DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FILIPE MANSANO NAVARRO contra a decisão d… — HC HC 1007076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FILIPE MANSANO NAVARRO contra a decisão de fls.
- 79-81 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no art.
- O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF (e-STJ, fl.
- Defende que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, pois limitou-se a afirmar, genericamente, que "as decisões de origem não se revelam teratológicas", sem, contudo, explicitar os fundamentos concretos que sustentariam tal conclusão (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FILIPE MANSANO NAVARRO contra a decisão de fls. 79-81 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF (e-STJ, fl. 89).
Defende que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, pois limitou-se a afirmar, genericamente, que "as decisões de origem não se revelam teratológicas", sem, contudo, explicitar os fundamentos concretos que sustentariam tal conclusão (e-STJ, fl. 88).
Sustenta que "A simples referência genérica à ausência de teratologia, sem exame dos fundamentos apontados na impetração, revela-se insuficiente e contrária ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 88).
Pondera que a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos trazidos pelo agravante, tais como a alegação de que a prisão foi fundamentada apenas com base na gravidade abstrata do delito, a existência de condições pessoais favoráveis e o fato de que o acusado possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sendo o responsável por uma criança com o mesmo transtorno (e-STJ, fls. 88/89).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 89).
É o relatório.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2139678-25.2025.8.26.0000), verifica-se que, em 16/8/2 5, ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.