ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E HABEAS CORPUS CONTRA A MESA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E HABEAS CORPUS CONTRA A MESA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, inclusive de agravo em execução, salvo em situações excepcionais, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado paralelamente à interposição de agravo em execução com o mesmo objeto, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, não se mostrando adequado o manejo do remédio heroico.
3. Não se constata, ainda, nenhuma ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR BATISTA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45-46) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, ao fundamento de que a impetração, manejada como sucedâneo de agravo em execução, revela-se incabível, diante da existência de recurso próprio, com o mesmo objeto, pendente de apreciação no Tribunal de origem, não se constatando flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada em razão da existência de constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a devida realização de exame criminológico, a despeito do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
Aduz, ainda, que a tramitação do recurso de agravo em execução na origem é excessivamente morosa, agravando a lesão à liberdade. Além
[trecho intermediário suprimido]
se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.124/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Além disso, o acórdão tido como ato coator impugnado explicita que a matéria será oportunamente examinada no recurso próprio interposto, não se justificando a atuação deste Superior Tribunal nesta estreita via, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos.
Não se constata, ainda, nenhuma ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.