ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e veicular, além de questionar a proporcionalidade da prisão preventiva frente à reincidência específica, argumentando que a quantidade de droga apreendida foi pequena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de droga apreendida.
4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular, que a defesa alega ter sido realizada sem fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência específica do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva.
6. A quantidade de droga apreendida, embora não exorbitante, e os antecedentes criminais do agravante justificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.
7. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não merece ser analisada, pois constitui inovação recursal não deduzida na petição inicial do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente desprovido e, no mais, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela reincidência específica do agravante. 2. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não pode ser analisada em agravo regimental se não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO.
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5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo regimental e, no mais, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.