ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIR SANTOS FONTOURA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8014917-96.2025.8.05.0000 (fls. 9/17).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 8001698-57.2023.8.05.0203 da Vara Criminal de Prado/BA).
Neste mandamus, o impetrante sustenta a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 1º/11/2024, falta apenas a oitiva de uma testemunha, que é irmão da vítima e irá prestar depoimento na condição de informante.
Alega que o fato de o juiz estar cumulando funções e respondendo por 3 Varas não pode ser prejudicial ao paciente, pois é inconcebível um jurisdicionado suportar uma prisão cautelar por má organização da justiça baiana, estando a mercê de qualquer sorte para um dia ter uma data para realizar sua audiência (fl. 5).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, cumulada ou não com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 41/42.
Informações prestadas às fls. 49/53.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 55/57).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada com recomendação.
VOTO
De
[trecho intermediário suprimido]
modo, da leitura dos autos não se observa desídia por parte do Judiciário ou do Ministério Público.
A propósito, pelas informações prestadas pelo Magistrado a quo (fl. 51), verifica-se que o feito segue em trâmite regular e já houve a designação de audiência de instrução em continuação para o dia 27 de junho de 2025, às 13h30. Além disso, foi proferida decisão de revisão da prisão preventiva do paciente em 16 de junho de 2025.
Acrescente-se, também, a complexidade da causa - que apura a prática de homicídio -, o que justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal.
Por fim, diante do atual estágio dos autos de origem e considerando o tempo de prisão provisória do recorrente, mister recomendar-se ao Juízo processante maior celeridade na conclusão do processo, com a prolação de sentença.
Ante o exposto, denego a ordem. Recomendo, entretanto, ao Juízo de primeiro grau, que imprima celeridade na prolação da sentença de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.