ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DEMORA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Gouveia Garcia contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva no julgamento de agravo de execução penal protocolado em 26/03/2025 e concluso ao relator desde 22/04/2025. Requer a concessão da ordem para determinar a celeridade no julgamento do recurso originário e, se necessário, a remição da pena pela aprovação no exame ENCCEJA/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração de habeas corpus diretamente ao STJ, antes de pronunciamento do Tribunal de origem, para questionar a demora no julgamento de agravo de execução penal; (ii) definir se é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em face de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça somente se configura para exame de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo vedada a apreciação per saltum de matérias ainda não enfrentadas pelas instâncias ordinárias.
4. O habeas corpus não admite produção de provas, exigindo que o impetrante apresente os elementos de convicção necessários no momento da impetração, especialmente quando representado por advogado constituído.
5. A supressão de instância, no caso, impede o conhecimento da matéria, uma vez que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o mérito do agravo de execução penal.
6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a vedada concessão per saltum, conforme
[trecho intermediário suprimido]
saltum pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente, importando em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 834.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10//2022).
Não obstante, entende-se ser recomendável que o julgamento do agravo seja realizado de forma mais célere possível.
Antes o exposto, nego provimento ao agravo regimental, recomendando maior celeridade possível no julgamento do agravo em execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.