DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO CAVAZZINI, con… — HC HC 1007145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO CAVAZZINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CRIMES DE FRAUDE PROCESSUAL, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Resultado indicado
Após impetração do presente writ, conforme andamento processual colhido no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eproc), em 18/06/2025, nos autos de nº 5000755-03.2025.8.24.0071, foi concedida liberdade provisória ao paciente, tendo sido expedido o alvará de soltura no mesmo dia.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO CAVAZZINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034283-47.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 347 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 93):
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE PROCESSUAL, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 347 DO CÓDIGO PENAL, ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. AUTORIA DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. DECRETO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA DELEGACIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE VIDEIRA/SC (DIC). CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE ENTORPECENTE (MACONHA), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APARELHOS CELULARES. ADEMAIS, PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, O CÁRCERE CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, por ausência do fumus comissi delicti, sustentando que a substância apreendida - 15g de maconha - foi prontamente assumida como destinada ao consumo pessoal, sem qualquer indicativo de atividade mercantil, ofendendo diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506.
Do mesmo modo, insurge-se contra a prisão cautelar ao afirmar que a conduta do paciente não pode ser enquadrada como tráfico de drogas, especialmente porque não foram apreendidos instrumentos típicos do comércio de entorpecentes (como balança de
[trecho intermediário suprimido]
liminar (fls. 353/355).
A autoridade coatora e o Juízo de primeiro grau prestaram suas informações (fls. 361/362 e 366/369).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. (fls. 437/446).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Após impetração do presente writ, conforme andamento processual colhido no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eproc), em 18/06/2025, nos autos de nº 5000755-03.2025.8.24.0071, foi concedida liberdade provisória ao paciente, tendo sido expedido o alvará de soltura no mesmo dia.
Nesse contexto, no que se refere a legalidade da prisão cautelar do ora paciente, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.