ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal que originou a prisão por tráfico de drogas, por ter sido baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga.
- O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal que originou a prisão por tráfico de drogas, por ter sido baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga.
2. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial.
4. A defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem provas adicionais, e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legítima e proporcional, respaldada por fundada suspeita, conforme preceituam os arts. 240, § 2º e 244 do CPP, não subsistindo a alegada ilegalidade na atuação policial.
6. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por depoimentos coesos e firmes dos policiais, corroborados por laudos periciais, afastando a tese defensiva de uso próprio.
7. A exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada, considerando o mau antecedente específico do réu e o fato de ter praticado o crime enquanto em livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial. 2. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação se coerentes e harmônicos. 3. A exasperação da pena-base é justificada por mau antecedente e crime durante livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
de apresentar inconsistências quanto à descrição física desse suposto indivíduo e à dinâmica dos fatos.
Ademais, não prospera a alegação de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que a quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam finalidade mercantil, sendo desnecessária a comprovação de ato de comercialização para a configuração do tipo penal do artigo 33.
No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada, considerando o mau antecedente específico do réu e o fato de ter praticado o crime enquanto se encontrava em livramento condicional, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração aplicada, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.