DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN DANIEL GUEDES… — HC HC 1007157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN DANIEL GUEDES SILVA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 3005646-66.2025.8.26.0000).
- Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl.
- Determinação de realização de exame criminológico.
- Pedido de concessão do benefício sem a necessidade de realização da avaliação criminológica.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN DANIEL GUEDES SILVA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 3005646-66.2025.8.26.0000).
Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl. 17):
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
Determinação de realização de exame criminológico. Pedido de concessão do benefício sem a necessidade de realização da avaliação criminológica. Decisão fundamentada. Habeas Corpus que não constitui meio idôneo para análise das razões do Juízo que determinaram a realização do referido exame. Paciente que deve aguardar o trâmite necessário, após o qual seu pedido será apreciado.
Ordem denegada.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Aduz que o Tribunal ao manter a necessidade do exame criminológico não observou o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, e eficiência.
Argumenta ainda que o paciente resgatou o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo assim o requisito objetivo, e que "No que toca ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento, pois ele não praticou falta grave .. " (fl. 14).
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento em caráter permanente da exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime do paciente tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Informações, às fls. 83-93 e 94-102.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 107-114.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.