DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MURILO MOREIRA DA SILVA em razão de decisã… — HC HC 1007194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MURILO MOREIRA DA SILVA em razão de decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls.
- Depreende-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante (fls.
- 22-55), tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela prática do crime do art.
- Na petição ora examinada, o paciente afirma que houve inidoneidade na fundamentação que julgou prejudicado o seu agravo regimental, afirmando que deve ser examinado o mérito do habeas corpus impetrado em seu favor (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MURILO MOREIRA DA SILVA em razão de decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 137-139).
Depreende-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante (fls. 22-55), tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 66-69).
Na petição ora examinada, o paciente afirma que houve inidoneidade na fundamentação que julgou prejudicado o seu agravo regimental, afirmando que deve ser examinado o mérito do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 140-141).
Aduz que, diferente do que foi afirmado na decisão que analisou o habeas corpus e na que julgou prejudicado o agravo regimental, a impetração inicial não se opunha à decisão liminar de Desembargador de Tribunal de Justiça, porque quando da impetração nesta Corte Superior, o mérito do habeas corpus já havia sido julgado pelo Tribunal de origem.
Assim, pretende que a impetração proposta nesta Corte seja examinada, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
De início, recebo a presente petição como embargos de declaração, porquanto a pretensão do requerente versa sobre a correção de suposto equívoco ocorrido nas decisões anteriores.
No caso, verifico que, de fato, as decisões anteriores partiram de premissa equivocada para a conclusão dos mencionados julgados.
Ocorre que, diversamente do que constou nas decisões de fls. 115-117 e 137-139, quando da impetração do habeas corpus nesta Corte Superior (28/05/2025), o Tribunal de origem já havia julgado o mérito do habeas corpus lá impetrado (16/05/2025), não existindo os óbices mencionados nas decisões anteriores, pois a impetração não se deu contra decisão liminar proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça.
Superado o citado impedimento, que foi base da fundamentação das decisões anteriores, passo ao exame das razões do habeas corpus impetrado em favor do paciente.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão que a manteve, permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
Sobre a necessidade da prisão do
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por conseguinte, mostra-se inadequada, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 137-139 e, ao apreciar o agravo regimental (fls. 122-125), exerço o juízo de retratação, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, e reconsidero a decisão de fls. 115-117, apenas para afastar o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado em favor do paciente, indeferida, contudo, a concessão da ordem pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.