DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1007198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02/02/2024 em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não foi cumprida a recomendação proferida no HC 990845 de celeridade "no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 11417, 5555, 14684, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.127931-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02/02/2024 em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c. art. 14, inc. II, art. 147-A, caput, art. 147-A, § 1º, inc. II, todos do Código Penal, e art. 24- A, caput, da Lei n.º 11.340/06.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 32-39 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não foi cumprida a recomendação proferida no HC 990845 de celeridade "no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público".
Aduz a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra pronunciado desde 24/10/2024.
Pondera que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família no distrito da culpa e pretende responder por seus atos, nos limites da Lei, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 102).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 107-117), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 123-129).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém registrar que não merece conhecimento a alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 990845, na medida em que se destaca que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CR) apta a garantir a autoridade das decisões desta Corte.
Assim, "eventual descumprimento das
[trecho intermediário suprimido]
mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, celeridade no julgamento do Rese n. 1.0000.24.532203-7/001.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.