ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O habeas corpus não se presta à utilização como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento quando assim manejado.
- Não se admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à utilização como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento quando assim manejado.
2. Não se admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Em cenário de local associado ao tráfico de drogas, a conduta evasiva dos abordados, a dispensa de objeto e a visualização de entorpecentes no interior de veículo configuram fundadas razões para buscas pessoal e veicular .
4. A alegada quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de irregularidades concretas e de prejuízo à integridade da prova, o que não se verifica quando há correspondência entre a apreensão e o material periciado.
5. O habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória, inviável, nessa via, revisar premissas das instâncias ordinárias sobre a licitude das buscas e a preservação da cadeia de custódia, ausente ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO GOMES DO NASCIMENTO FERNANDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, ausência de ilegalidade flagrante, entendimento de fundadas razões para as buscas e afastamento da quebra da cadeia de custódia, além da inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita.
Nas razões do agravo, a defesa alega que as provas são ilícitas porque a abordagem, a revista pessoal e a busca veicular ocorreram sem fundada suspeita, apoiadas apenas em local conhecido pelo tráfico, separação dos indivíduos, aceleração do passo e dispensa de objeto.
Argumenta que houve violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a condenação se apoiou em elementos frágeis e em depoimentos policiais sem participação direta na abordagem e prisão do paciente.
Defende que não há
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.