DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO GOMES DO NASC… — HC HC 1007212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO GOMES DO NASCIMENTO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses em regime fechado e de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a condenação se apoia em prova ilícita, decorrente de abordagem e buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, em afronta aos arts.
- 155 do CPP, pois o juízo condenatório teria se apoiado em elementos inquisitoriais e em depoimentos de policiais que não efetuaram a abordagem ou a prisão do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO GOMES DO NASCIMENTO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses em regime fechado e de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação se apoia em prova ilícita, decorrente de abordagem e buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Afirma que houve violação ao art. 155 do CPP, pois o juízo condenatório teria se apoiado em elementos inquisitoriais e em depoimentos de policiais que não efetuaram a abordagem ou a prisão do paciente.
Defende que foi desrespeitada a presunção de inocência, sustentando existir dúvida razoável sobre o liame subjetivo entre o paciente e as drogas encontradas no veículo.
Aduz que ocorreu quebra da cadeia de custódia, porque os vestígios foram acondicionados sem lacre e sem individualização das porções apreendidas em contextos distintos, contrariando o art. 158-D, § 1º, do CPP.
Relata que os locais e as circunstâncias das abordagens foram distintos, reforçando a tese de inexistência de justa causa e de nexo probatório seguro.
Pondera que não há prova judicial idônea de autoria do paciente, destacando a inexistência de apreensão em sua posse e a declaração do corréu de que o paciente desconhecia os ilícitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 141-143).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 221-227).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.