ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 3/6/2025, sendo considerada publicada em 4/6/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 3/6/2025, sendo considerada publicada em 4/6/2025. O presente agravo regimental foi interposto nesta Corte em 12/6/2025.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme dispõem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal torna-o intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ISRAEL DA ROCHA contra a decisão a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65-66).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 3/6/2025, sendo considerada publicada em 4/6/2025. O presente agravo regimental foi interposto nesta Corte em 12/6/2025.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme dispõem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal torna-o intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo
[trecho intermediário suprimido]
- CPP.
2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/12/2023. Assim, o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.
3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
No caso , a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 3/6/2025, sendo considerada publicada em 4/6/2025. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 12/6/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.