DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1007246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses de reclusão e 27 dias de prisão simples, em regime aberto, mais 20 dias-multa, por infração ao art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL.
- Juízo processante que se rejeita, porque não arguida na via e momento próprios, carecendo a pretensão, no mais, de prova a justificá-la.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses de reclusão e 27 dias de prisão simples, em regime aberto, mais 20 dias-multa, por infração ao art. 140, § 3º, do Código Penal, e ao art. 21, da Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69, do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Preliminar de suspeição do MM. Juízo processante que se rejeita, porque não arguida na via e momento próprios, carecendo a pretensão, no mais, de prova a justificá-la.
2. Recebida a denúncia, e não se reconhecendo, nesta via, os vícios alegados no que respeita ao não oferecimento de acordo de não persecução penal, à falta de seus requisitos, não se reconhece a conclamada falta de justa causa para a Ação Penal. Preliminar que, nessa esteira, igualmente se rejeita.
3. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.
4. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe, inclusive com indenização.
5. Resposta penal que se verifica adequada e satisfatória ao caso, ademais observante aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.
6. Apelação Criminal conhecida, mas não provida." (e-STJ, fls. 45-57)
Neste writ, a defesa alega que a condenação é manifestamete contrária à prova dos autos. Argumenta que o paciente foi julgado em âmbito penal e administrativo, sendo absolvido nesse último, sendo que as testemunhas de acusação do processo penal foram as mesmas ouvidas no processo administrativo. Aponta que a única testemunha ocular imparcialafirmou não ter não ouvido nenhuma ofensa ou agressão. Aduz que a testemunha Helen Caroline, na época dos fatos namorada da vítima, deveria ser ouvida apenas como informante. Assevera que a prova emprestada foi desconsiderada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Apelação.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pretende que a contravenção penal seja absorvida pelo crime de injúria racial.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.