DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERICKSON ANDRADE CRUZ contra decisão monoc… — HC HC 1007253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERICKSON ANDRADE CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Alega o embargante, em síntese, que "o termo inicial para a interposição de recursos pela Defensoria Pública não é a data do envio da intimação eletrônica, mas sim a data da sua efetiva confirmação, o que ocorreu somente em 15/05/2025, em consonância com a jurisprudência consolidada.
- Além disso, destaca-se que a Defensoria Pública faz jus à prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, nos moldes do art.
- 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3542, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERICKSON ANDRADE CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Alega o embargante, em síntese, que "o termo inicial para a interposição de recursos pela Defensoria Pública não é a data do envio da intimação eletrônica, mas sim a data da sua efetiva confirmação, o que ocorreu somente em 15/05/2025, em consonância com a jurisprudência consolidada. Além disso, destaca-se que a Defensoria Pública faz jus à prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, nos moldes do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Desse modo, uma vez que o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio foi impetrado perante o STJ em 28/05/2025, ou seja, dentro do prazo simples do recurso próprio, resta forçoso concluir que inexiste o alegado argumento de que o writ não merece conhecimento, na medida em que não funciona como sucedâneo de revisão criminal".
Pugna, ao final, pela sanatória da contradição apontada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste razão ao embargante, pois não havia trânsito em julgado quando da impetração do habeas corpus.
Passo ao exame do mérito da ação mandamental.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Defesa requer a absolvição do paciente quanto à imputação do crime de tráfico de drogas (fls. 15). Caso não acolhida a pretensão quanto à absolvição, requer a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 15). Em caso de não acolhimento da tese anterior, requer que o Tribunal reconheça a ilegalidade da modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aplicando-se o fator de redução em seu patamar máximo
[trecho intermediário suprimido]
faço incidir a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 2/3, totalizando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Reajusto, proporcionalmente a pena de multa para 167 dias-multa.
O regime inicial será o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a critério do Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para não conhecer do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, a critério do Juízo da Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana/SE.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.