ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO (NOVATIO LEGIS IN PEJUS).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.843/2024). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de regime, configurando novatio legis in pejus, sendo sua aplicação, portanto, vedada a fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único).
2. Admite-se a realização de exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF).
3. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas - a última praticada em 18/3/2019 - não constituem elementos concretos e atuais capazes de justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
4. No caso, o acórdão estadual não apresentou fato recente ocorrido durante a execução que evidenciasse risco à concessão do benefício, havendo, ao contrário, registros de bom comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício a MARCIO ALVES DE MORAES para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, com base em elementos concretos surgidos no curso da execução, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Consta dos autos que, em 22/1/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª RAJ, Comarca de Sorocaba/SP, deferiu ao sentenciado a progressão para o regime semiaberto, considerando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs
[trecho intermediário suprimido]
42), não tendo o Tribunal estadual indicado, portanto, qualquer elemento concreto recente, ocorrido durante a execução, que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar, inclusive, que o Juízo da Execução asseverou que "Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais" (e-STJ fl. 49).
Ou seja, o acórdão estadual, embora mencione episódios de indisciplina e a prática de novo delito durante saída temporária, não demonstrou de forma atual e específica que tais fatos comprometam, no presente, o requisito subjetivo para a progressão. Ao contrário, há registros de bom comportamento carcerário nos últimos anos, com cumprimento adequado da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.