DECISÃO ROBSON SOARES DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1007277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON SOARES DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n.
- 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
- 9º, XV, não exclui essa possibilidade, e os incisos VII e IX do mesmo artigo reforçam a aplicabilidade do indulto em casos de substituição.
- Portanto, não se pode restringir o alcance do decreto presidencial por interpretação extensiva ou restritiva não prevista no texto legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON SOARES DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0709880- 32.2025.8.07.0000.
A defesa alega que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Além disso, o art. 9º, XV, não exclui essa possibilidade, e os incisos VII e IX do mesmo artigo reforçam a aplicabilidade do indulto em casos de substituição. Portanto, não se pode restringir o alcance do decreto presidencial por interpretação extensiva ou restritiva não prevista no texto legal.
Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 339-343).
Decido.
I. Indulto da pena restritiva de direitos - interpretação sistemática
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
..
4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
restritiva e sistemática do Decreto Presidencial, ressaltando que, para fins de concessão do benefício é necessário se atentar ao cumprimento dos requisitos atinentes à pena restritiva de direitos aplicada em substituição à privativa de liberdade, pois é expresso quando pretende incluir as penas restritivas de direitos, como se verifica nos incisos VII e IX, do art. 9º.
Ademais, o Tribunal de origem não examinou se o paciente preenchia os requisitos para concessão de indulto aplicável às penas restritivas de direitos, conforme pretendido pela defesa neste habeas corpus, especialmente quanto à condição de hipossuficiência econômica e à extensão da norma do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, que trata da pena de multa.
Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.