ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- SALDO DE PENAS. absolvição posterior. período COINCIDENTE COm cumprimento de pena definitiva DIVERSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a detração de 740 dias de prisão preventiva cumpridos em processos nos quais o agravante foi posteriormente absolvido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração de pena. Prisão preventiva. SALDO DE PENAS. absolvição posterior. período COINCIDENTE COm cumprimento de pena definitiva DIVERSA. PEDIDO DE duplo desconto da pena. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a detração de 740 dias de prisão preventiva cumpridos em processos nos quais o agravante foi posteriormente absolvido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em processos diversos, nos quais houve absolvição posterior, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação por parte da Turma.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. As prisões preventivas foram decretadas quando o agravante já cumpria pena definitiva diversa, não havendo indevida restrição de liberdade.
6. A detração pretendida resultaria em duplo desconto da pena, saldo de penas, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, quando permite a interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A detração de pena não é cabível quando o período de custódia já está sendo computado para fins de cumprimento da pena principal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
pois, mesmo sem a decretação das prisões preventivas nos processos em que posteriormente foi absolvido, o apenado permaneceria encarcerado cumprindo a pena definitiva.
A detração pretendida resultaria em duplo desconto da pena, saldo de penas, situação vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o período de custódia já estava sendo computado para fins de cumprimento da pena principal.
No caso concreto, a circunstância de que o agravante esteve preso não apenas em virtude dos processos nos quais restou absolvido, mas também em decorrência de outros processos com condenação definitiva, constitui óbice intransponível à pretensão deduzida.
Assim, a matéria r estou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.