DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA (PET n — HC HC 1007284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA (PET n.
- 00525207/2025), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 900862-72.2024.4.04.7000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de detração do período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente em processo diverso do crime em que foi condenado, nos quais foi absolvido.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA (PET n. 00525207/2025), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 900862-72.2024.4.04.7000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de detração do período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente em processo diverso do crime em que foi condenado, nos quais foi absolvido.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fls. 18/25):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA COM BASE EM TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADO EM OUTRO PROCESSO NO QUAL, AO FINAL, O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE EM TESE COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO PORQUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA QUANDO O AGRAVANTE JÁ ESTAVA PRESO EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há direito à detração no caso concreto, pois, no período em que permaneceu preso em razão de prisão preventiva decretada nos autos mencionados pela defesa, o executado já se encontrava cumprindo pena em razão de condenação criminal transitada em julgado. Assim, não houve indevida restrição de liberdade ao ponto de ensejar a detração em processo diverso, porque, mesmo que não houvesse a decretação da prisão preventiva, ainda assim o apenado teria permanecido encarcerado, cumprindo pena definitiva. 2. A jurisprudência admite, em tese, a detração pelo tempo em que o executado ficou preso cautelarmente, por processo diverso, quando venha a ser absolvido, e desde que o delito cuja pena está sendo executada seja anterior ao período de prisão. No entanto, no caso concreto, há peculiaridade que impede tal detração, a circunstância de que o agravante esteve preso não apenas em virtude dos processos nos quais restou absolvido, mas também em decorrência de outros processos.3. Se fosse detraído o período requisitado pelo agravante, haveria o duplo desconto da pena. 4. Agravo de execução penal desprovido.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que 740 dias de prisão preventiva foram cumpridos indevidamente, diante da posterior absolvição do paciente, sendo possível a detração conforme o art. 42 do Código Penal.
A defesa sustenta que há manif esta afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão cautelar ocorridos em processos diversos, quando há absolvição em um deles e cumprimento de pena no outro, desde que o período de prisão
[trecho intermediário suprimido]
27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da orde m ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, conforme exposto no acórdão recorrido "o agravante iniciou o cumprimento de pena definitiva em 1996, com interrupção entre 26/03/1997 e 21/04/2001 - data de sua recaptura - mov 330 SEEU 0807384-29.2017.4.05.8400. Assim, as citadas ordens de prisão cautelar foram determinadas quando já estava o apenado em plena execução de sua pena definitiva, decorrente de processos diversos." (fls. 18/25).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.