ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, alegando ilegalidade na aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime, em vez de 50% (cinquenta por cento), conforme Tema 1.084 do STJ.
- A discussão consiste em saber se a reincidência genérica do paciente permite a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime, conforme decidido no Tema 1.084 do STJ, apesar da prática de falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. TEMA 1.084/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, alegando ilegalidade na aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime, em vez de 50% (cinquenta por cento), conforme Tema 1.084 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reincidência genérica do paciente permite a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime, conforme decidido no Tema 1.084 do STJ, apesar da prática de falta grave.
III. Razões de decidir
3. A tese de retificação do cálculo da pena, nos termos do Tema 1.084, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme Súmula n. 534/STJ, perdendo o objeto o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena. 2. A Corte Superior não pode conhecer matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º; LC n. 80/1994, art. 128, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO MAGALHÃES DA SILVA contra a decisão de (fls. 217-220) que denegou a ordem.
O agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para interposição de recursos, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Afirma que, embora reconheça o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus para veicular matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, a ilegalidade patente no caso autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
réu nos Autos da Ação Penal em epígrafe, praticou, em 06/05/2025, falta disciplinar de natureza Grave, sendo que a sua conduta está sendo apurada através do Procedimento Interno Disciplinar n. 006.00195496/2025-98.
Dessa forma, constata-se que, em 13/05/2025, foi instaurado PAD contra o paciente e os autos aguardam a conclusão da sindicância, perdendo o objeto este writ, pois, consoante estabelece a Súmula n. 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse do presente habeas corpus.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.