DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOAQUIM RODRIG… — HC HC 1007294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito da Lei Maria da Penha, vigentes desde 20/01/2022, sem denúncia ou processo criminal em curso e sem fato novo que demonstre risco atual à vítima.
- Sustenta que a restrição, fundada apenas na palavra da vítima, tornou-se desproporcional e afeta a liberdade de locomoção do paciente, que teria, inclusive, cancelado sua matrícula na academia após saber que a ofendida a frequentava, não havendo contato entre as partes.
- 10 e 19 da Lei 11.340/2006 e cita precedentes do TJMG para afirmar que, ausentes urgência e atualidade do risco, as medidas não podem perdurar indefinidamente (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito da Lei Maria da Penha, vigentes desde 20/01/2022, sem denúncia ou processo criminal em curso e sem fato novo que demonstre risco atual à vítima. Sustenta que a restrição, fundada apenas na palavra da vítima, tornou-se desproporcional e afeta a liberdade de locomoção do paciente, que teria, inclusive, cancelado sua matrícula na academia após saber que a ofendida a frequentava, não havendo contato entre as partes. Invoca os arts. 10 e 19 da Lei 11.340/2006 e cita precedentes do TJMG para afirmar que, ausentes urgência e atualidade do risco, as medidas não podem perdurar indefinidamente (fls. 2-7).
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas impostas ao paciente.
Informações às fls. 312-590 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 592-594).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Razão não assiste ao impetrante.
A defesa alega que não existiria motivação concreta para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
A Corte de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 10-15, grifou-se):
"No caso em exame, os pressupostos das medidas protetivas de urgência foram verificados. Infere-se dos autos que, no dia 12/01/2022, a ofendida procurou a autoridade policial para relatar que estava sofrendo ameaças por parte do apelante.
Em 14/01/2022, a vítima foi ouvida na Delegacia da Polícia Civil, oportunidade em que requereu medidas protetivas em desfavor do apelante e relatou o seguinte:
" .. QUE a declarante afirma que manteve um relacionamento amoroso com a pessoa de J. R. O. N. durante aproximadamente 1 ano; QUE desse relacionamento não tiveram filhos; QUE J. é agressivo e ciumento; QUE a declarante não tem informação de que J. faça uso de
[trecho intermediário suprimido]
do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Nesse passo, descabe falar em revogação das medidas protetivas impostas ao ora paciente.
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.