DECISÃO LEONARDO BORTOWSKI DE MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1007303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO BORTOWSKI DE MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa prete nde a revogação da medida cautelar imposta ao paciente -denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- V, alínea "b", do CP - sob os argumentos de que: a) a medida é desproporcional e excessivamente gravosa; b) há ofensa aos princípios fundamentais da proporcionalidade, trabalho e dignidade da pessoa humana; c) compromete a subsistência do paciente e sua família.
- Subsidiariamente, requer a substituição por medida menos gravosa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO BORTOWSKI DE MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5074591-61.2025.8.21.7000.
A defesa prete nde a revogação da medida cautelar imposta ao paciente -denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º, inc. V, alínea "b", do CP - sob os argumentos de que: a) a medida é desproporcional e excessivamente gravosa; b) há ofensa aos princípios fundamentais da proporcionalidade, trabalho e dignidade da pessoa humana; c) compromete a subsistência do paciente e sua família.
Subsidiariamente, requer a substituição por medida menos gravosa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 86-90)
Decido.
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelares pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.
O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/3/2019).
No presente caso, embora a imposição inicial da restrição de acesso ao estabelecimento comercial tenha sido devidamente fundamentada, sua manutenção após mais de seis meses não mais se justifica, até porque compromete a subsistência do paciente e de sua família. Não vejo, neste momento, atual necessidade da cautela para a garantir a ordem pública ou o regular andamento do processo.
À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a medida cautelar de proibição de comparecer e acessar o estabelecimento comercial imposta ao paciente, ressalvada a possibilidade de futura imposição de medidas cautelares alternativas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação específica e concreta.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.