ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 971.110/SP em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334-27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GUILHERME JESUS DE ANDRADE interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 49-50, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 971.110/SP.
A defesa pondera, de início, que, "embora tenha havido impetração anterior, não se trata de simples reiteração, conforme equivocadamente entendeu a decisão agravada". Isso porque "o primeiro habeas corpus (nº 97110) não teve sequer o mérito analisado, por ter sido considerado incabível diante da alegada supressão de instância, já que trazia em seu bojo algumas matérias ainda não enfrentadas pelo Tribunal de origem. Ou seja, não houve exame da fundamentação apresentada pela Defesa" (fl. 55).
Observa que este habeas corpus traz em seu objeto apenas a questão relativa à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, conclui: "embora se trate do mesmo processo, do mesmo paciente e dos mesmos fatos, a matéria jurídica ora trazida é distinta e autônoma, não configurando reiteração nem afronta à autoridade da coisa julgada, haja vista que a matéria de mérito sequer chegou a ser analisada" (fl. 56).
No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do referido redutor.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ademais, com relação às teses defensivas de nulidade da busca pessoal e demais provas, o Tribunal de origem nem sequer as analisou, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
Nesse sentido:
..
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Não houve a interposição de recurso e a decisão transitou em julgado em 20/5/2025.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.