DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ANTONIO DUR… — HC HC 1007320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ANTONIO DURANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "ESTELIONATO SIMPLES TENTADO (CONTINUIDADE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "Operação Têmis".
- Alegada intempestividade dos recursos defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ANTONIO DURANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1048470-50.2021.8.26.0506.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 171 (por 103 vezes), c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 71, e 288, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"ESTELIONATO SIMPLES TENTADO (CONTINUIDADE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "Operação Têmis". Recursos bilaterais.
PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Alegada intempestividade dos recursos defensivos. Rejeição. Interposição tempestiva, mas não as razões, o que configura mera irregularidade.
PRELIMINARES DEFENSIVAS. Inépcia da denúncia e carência da ação. Ausência de fundamentação da sentença. Ausência de representação das vítimas. Nulidade dos depoimentos das pessoas ouvidas como vítimas. Nulidade das audiências realizadas por videoconferência. Nulidade da audiência realizada aos 27/10/2022. Nulidade da colaboração premiada de R.R.Y. Rejeição.
CP, ART. 171, CAPVT, C.C. O ART. 14, II. Correta procedência. Dolo ab initio comprovado. Delitos que apenas não se consumaram pela atuação do Ministério Público.
ART. 288, CAPUT. Pretendida reversão do julgado. Inviabilidade. Condenação correta. Liame associativo caracterizado.
DOSIMETRIA. Penas acertadamente estabelecidas. Preservação da continuidade delitiva. Regimes preservados.
INDENIZAÇÃO. Inviabilidade. Fundamentação de lu Grau exauriente. Questão a demandar alta complexidade, que impossibilita a análise do efeito prejuízo de cada um dos autores (vítimas) das ações penais.
DESPROVIMENTOS." (fl. 300)
Os embargos declaratórios opostos pela defesa foram rejeitados, por aresto que recebeu o seguinte sumário:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Nítido caráter infringente. Rejeição." (fl. 410)
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade do denominado "estelionato judicial", afirmando que a conduta de litigar com má-fé em ações cíveis não se subsome ao art. 171 do CP.
Assevera a ausência de demonstração da vantagem ilícita de natureza econômica e de prejuízo patrimonial à suposta vítima, elementos indispensáveis à tipificação do estelionato.
Argumenta que os atos praticados no âmbito processual encontram resposta na esfera cível e
[trecho intermediário suprimido]
é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.