ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Não é possível conhecer da alegação de ilicitude da busca pessoal, por ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da alegação de ilicitude da busca pessoal, por ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é de conhecimento, o P lenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. Na hipótese, a diligência foi precedida por abordagem válida em via pública, durante a qual foi encontrada munição no veículo e constatada a existência de mandado de prisão contra o agravante, que, espontaneamente, revelou manter arma de fogo em sua residência, franqueando o acesso aos policiais.
4. A atuação dos agentes públicos foi pautada em fundadas razões e elementos progressivamente obtidos, afastando-se a caracterização de arbitrariedade ou ilicitude na conduta policial.
5. Para desconstituir a conclusão quanto à validade do consentimento prestado pelo morador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ZILO NUNES DE MORAIS, em face da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou
[trecho intermediário suprimido]
de 19/5/2023.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do agravante foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.