ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apreensão de 300 kg de maconha, 2,1 kg de haxixe e 200 g de skunk.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apreensão de 300 kg de maconha, 2,1 kg de haxixe e 200 g de skunk.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegada integração do agravante a organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o agravante não preencheu os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, especialmente pela sua integração a organização criminosa.
6. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando o agente integra organização criminosa. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls.
[trecho intermediário suprimido]
conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
" ..
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolv imento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
..
3 . Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023).
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.