DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS DE PAULA, no qual se indica co… — HC HC 1007363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS DE PAULA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 7): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DIVERSO - ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A detração do tempo de prisão provisória cumprido em processo diverso exige, cumulativamente, que o crime pelo qual o apenado cumpre pena seja anterior ao período de custódia a ser abatido, e que a ação penal originária da prisão tenha sido encerrada por absolvição ou extinção da punibilidade.
- Inviável o abatimento do tempo de segregação cautelar quando o feito foi arquivado sem julgamento do mérito, por ausência de oferecimento de denúncia, hipótese que não impede o futuro ajuizamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS DE PAULA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 7):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DIVERSO - ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A detração do tempo de prisão provisória cumprido em processo diverso exige, cumulativamente, que o crime pelo qual o apenado cumpre pena seja anterior ao período de custódia a ser abatido, e que a ação penal originária da prisão tenha sido encerrada por absolvição ou extinção da punibilidade. Inviável o abatimento do tempo de segregação cautelar quando o feito foi arquivado sem julgamento do mérito, por ausência de oferecimento de denúncia, hipótese que não impede o futuro ajuizamento da ação penal. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o paciente faz jus à detração do período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, compreendido entre 11/4/2021 e 15/10/2021, uma vez que a respectiva ação penal sequer foi instaurada, diante da ausência de oferecimento de denúncia.
Segundo a parte impetrante: " .. Ao se considerar o período de prisão referente ao feito em que o condenado tenha ficado preso cautelarmente e tenha sido absolvido ou declarada a extinção da punibilidade, com mais razão deve ser considerado quando sequer há o oferecimento de denúncia." (fl. 6)
Liminar indeferida à fl. 61 e informações prestadas às fls. 68-119.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 124-128).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A pretensão defensiva foi rejeitada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 7-10):
" ..
Trata-se de pedido de reconhecimento da detração penal relativa a período de prisão cautelar cumprido em processo
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.12.2021.
No presente caso, como visto, o paciente não foi absolvido pelo crime que resultou em sua prisão cautelar, tampouco houve declaração de extinção de punibilidade, não sendo suficiente, para fins de reconhecimento da pretendida detração, a notícia de que ainda não foi instaurada a respectiva ação penal.
Isso porque, consoante acertadamente salientado pelas instâncias ordinárias, o mero arquivamento do procedimento por ausência de oferecimento de denúncia, sem exame de mérito sobre as circunstâncias que envolvem o delito, não impede que, alterado o contexto probatório, seja a ação penal instaurada dentro do prazo legal de prescrição.
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.