ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de responsabilidade penal objetiva baseada exclusivamente na condição de sócia-administradora não foi caracterizada.
4. O acórdão condenatório fundamentou a autoria delitiva com base no exercício direto da administração da empresa e conhecimento das irregularidades tributárias, demandando eventual desconstituição aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARISTELA BONFANTE SPILLERE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Acrescenta que sua condenação baseou-se exclusivamente na condição de sócia-administradora da empresa, configurando responsabilidade penal objetiva vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que não exercia efetivamente a gestão empresarial, sendo portadora de transtorno bipolar e sem expertise na área tributária. Alega que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, reconhecendo a ausência de vínculo entre a paciente e as condutas delituosas.
Requer a concessão da ordem de ofício para absolvê-la, invocando precedentes que
[trecho intermediário suprimido]
formal mas também com base em conjunto probatório robusto, incluindo prova documental (contrato social da empresa) e testemunhal produzida durante a instrução processual, que corroborava o exercício efetivo da gestão empresarial e o conhecimento das irregularidades tributárias pelos réus. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "ambos os réus eram sabedores das irregularidades verificadas pela Auditoria Fiscal e as corroboravam".
Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de participação concreta nas condutas delituosas e de responsabilização meramente objetiva não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias. A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo acórdão condenatório demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.