DECISÃO ANDRE ALCEBIADES CABRAL agrava da decisão de fls — HC HC 1007396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE ALCEBIADES CABRAL agrava da decisão de fls.
- 27-29, proferida pela Presidência desta Corte.
- 691 do STF e com o indeferimento liminar do habeas corpus, a defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem antes do esgotamento da jurisdição ordinária, por considerar que é flagrantemente ilegal a liminar indeferida por Desembargador do Tribunal de origem.
- Constata-se o superveniente julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem competente .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE ALCEBIADES CABRAL agrava da decisão de fls. 27-29, proferida pela Presidência desta Corte.
Inconformada com a aplicação da Súmula n. 691 do STF e com o indeferimento liminar do habeas corpus, a defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem antes do esgotamento da jurisdição ordinária, por considerar que é flagrantemente ilegal a liminar indeferida por Desembargador do Tribunal de origem.
Decido.
Constata-se o superveniente julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem competente . É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto, atualmente, o ato apontado como coator (liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão que desafia impugnação própria.
A superveniência do julgamento do "habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ. .. (AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021).
No mesmo sentido: " .. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. .. Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.