ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas.
5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta.
6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal.
7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 159.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, é incabível pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.