ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em apelação criminal.
2. O impetrante salienta que o habeas corpus foi utilizado como via mais célere que o recurso especial. Afirma, ainda, ausência de provas suficientes para condenação. Busca a absolvição do agravante e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, que teria sido indevidamente exasperada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente, quando não há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e não houve submissão da matéria ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A tese de violação do art. 226 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o acórdão recorrido indicou outras provas independentes para a condenação além do reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de análise de tese pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SOUSA SANTOS contra a decisão (fls. 108/110) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em síntese, a parte sustenta que impetrou o habeas corpus como substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
do writ, notadamente diante da ausência de análise pelo Tribunal de origem da tese de violação ao art. 226 do CPP, o que culminaria com supressão de instância, e pela indicação no acórdão de outras provas independentes para condenação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
..
(grifamos).
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.
A matéria foi arguida em via substitutiva de recurso próprio e, em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, não foi submetida ao Tribunal de origem.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o qual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.