ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- 906.809/MG a matéria foi analisada, motivo por que, nos aclaratórios opostos, não se conheceu do pedido, dada a sua reiteração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do HC n. 906.809/MG a matéria foi analisada, motivo por que, nos aclaratórios opostos, não se conheceu do pedido, dada a sua reiteração. Tão somente os pleitos de nulidade foram analisados.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FLÁVIO LÚCIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei os aclaratórios opostos contra decisum em embargos de declaração (fls. 847-848).
A defesa pleiteava o reconhecimento de omissão quanto à matéria de redimensionamento da pena a fim de aplicar-se a fração máxima redutora pela causa de diminuição da tentativa.
Nas razões deste regimental, a parte agravante assinala, quanto ao pleito dosimétrico, o seguinte (fls. 870, grifo do original):
.. O ponto central da argumentação defensiva, ignorado pela decisão agravada, é que a análise do erro na dosimetria não exige o revolvimento de fatos e provas, mas sim a constatação de uma contradição objetiva e gritante entre a fundamentação da sentença e a prova documental pré-constituída nos autos. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, com base na premissa fática de que o paciente percorreu "quase todo o iter criminis" e que a vítima correu "alto risco de morte". O que a defesa aponta e que configura a flagrante ilegalidade é que essa premissa é documentalmente falsa .. .
Pondera, ainda, que (fl. 871):
.. O v. acórdão da Revisão Criminal (e-STJ fl. 339) comete o equívoco de afirmar que foi aplicado um "grau redutor intermediário", quando a fração de 1/3 é, na verdade, a mínima legal, o que demonstra a análise superficial da matéria. Tal afirmação, longe de ser um mero erro semântico, constitui um
[trecho intermediário suprimido]
6ª T., DJe 6/10/2023, destaquei).
Noto que o agravante visa, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada e rechaçada, uma vez que os aclaratórios ora impugnados apenas versaram sobre as nulida des arguidas, uma vez que a análise do iter criminis já havia sido objeto no âmbito de habeas corpus anteriormente impetrado, como bem explicitado acima. E, a despeito disso, a alteração do quantum da fração aplicada em virtude do iter criminis percorrido pelo agravante implicaria revolver fatos e provas, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ademais, "o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.