ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Robson Luiz Cunha contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Robson Luiz Cunha contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 106):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a ilegalidade decorre de erro material e vício no reconhecimento da reincidência, bem como na aplicação da fração para progressão de regime, o que não demanda reexame aprofundado de provas, mas correção de violação de direito manifesto (fl. 114).
Sustenta que não se limitou a impugnar decisão anteriormente atacada em outro processo de execução, tendo apontado ilegalidades específicas na execução e aplicação da pena.
Afirma que o reconhecimento da reincidência específica deve observar rigoroso respeito ao trânsito em julgado da condenação anterior, devendo a contagem das frações considerar as peculiaridades do caso sob pena de afronta aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 112/115).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destaquei na decisão agravada, o Tribunal local manteve os cálculos da pena aos seguintes termos (fl. 55):
Sobre o assunto, consoante bem apontado
[trecho intermediário suprimido]
do PEC.
Pois bem, verifica-se que o paciente é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, visto que havia uma condenação anterior por tráfico de drogas e foi novamente condenado pela prática de tráfico de drogas.
Assim, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.