DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO TOSCANO DE ARAUJ… — HC HC 1007500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO TOSCANO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls.
- 2/4): O paciente foi preso preventivamente no processo nº 5157528- 78.2025.8.09.0173, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. ..
Resultado indicado
691 do Supremo Tribunal Federal, ante a flagrante ilegalidade sofrida pelo réu, e ressalta a necessidade da revogação da "prisão preventiva do paciente no processo nº 5309207-28.2025.8.09.0173, por extensão dos efeitos do HC anteriormente concedido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO TOSCANO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5404755-80.2025.8.09.0173).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 105/107).
Neste writ, a defesa informa que (e-STJ fls. 2/4):
O paciente foi preso preventivamente no processo nº 5157528- 78.2025.8.09.0173, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. ..
Foi impetrado habeas corpus perante o TJGO (HC nº 5196398- 95.2025.8.09.0173), que concedeu a ordem, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas, com determinação expressa de expedição de alvará de soltura. ..
Todavia, ao se tentar cumprir a decisão, constatou-se que o paciente permanecia preso pelo processo 5309207-28.2025.8.09.0173, instaurado posteriormente, mas que versa sobre os mesmos fatos e imputações.
O próprio juízo de origem reconheceu a litispendência, determinando a extinção do processo original e a tramitação dos atos no novo processo, confirmando a identidade fática entre os feitos. ..
Ainda assim, o paciente segue preso injustamente, pois o alvará de soltura não foi estendido ao processo litispendente, apesar da ordem judicial anterior permanecer válida.
Foi impetrado novo habeas corpus no TJGO (HC nº 5404755- 80.2025.8.09.0173), requerendo a extensão da ordem concedida, mas o pedido liminar foi indeferido monocraticamente, sob o argumento de ausência de previsão legal expressa e de que a análise sumária não autorizaria a medida antecipatória.
Reforça que "o paciente encontra-se detido ilegalmente, por fatos já analisados judicialmente, sendo a prisão mantida por mero artifício processual de numeração distinta, ainda que reconhecida a litispendência pelo juízo" (e-STJ fl. 4). Assere ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a flagrante ilegalidade sofrida pelo réu, e ressalta a necessidade da revogação da "prisão preventiva do paciente no processo nº 5309207-28.2025.8.09.0173, por extensão dos efeitos do HC anteriormente concedido" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que foi expedido alvará de soltura em benefício do paciente, em 4 de julho de 2025.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. .8.09.0173
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.