DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA GABRIELA FERR… — HC HC 1007531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA GABRIELA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 22/5/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA GABRIELA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Habeas Corpus Criminal n. 2125056-38.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 22/5/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva da paciente, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na decisão de custódia cautelar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a fundamentação da decisão de custódia.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a falta de proporcionalidade no seu encarceramento provisório, pois em caso de eventual condenação faria jus à redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por consequência, ao resgate da reprimenda em regime prisional menos gravoso.
Assere a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvar á de soltura.
Liminar indeferida (fls. 87/89).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 95/97).
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Assim, a notícia da superveniência de sentença durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação, pois cessadas as circunstâncias determinantes da impetração formulada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.