ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR HAVER OUTROS DECRETOS PRISIONAIS EXPEDIDOS CONTRA O AGRAVANTE EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por triplo homicídio duplamente qualificados e corrupção de menores.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR HAVER OUTROS DECRETOS PRISIONAIS EXPEDIDOS CONTRA O AGRAVANTE EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por triplo homicídio duplamente qualificados e corrupção de menores.
2. O Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do agravante com base na gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Outra questão é verificar se o fato de se emanar um decreto prisional contra o agravante na ação penal do caso concreto gera constrangimento ilegal, uma vez que existem outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrente de processo criminais diversos.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela execução de três homicídios em contexto de extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva.
5. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A prisão preventiva é medida necessária e adequada, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
7. A decretação da prisão preventiva do agravante no caso concreto não tem o condão lhe gerar constrangimento ilegal em virtude de já haver outras ordens de prisão expedidas contra ele, decorrentes de processos criminais diversos. Isso porque eventual decisão judicial de revogação, relaxamento ou de substituição da custódia cautelar em outro feito poderia acarretar na liberdade indevida do indivíduo, cujo cárcere preventivo foi
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares a que alude o artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática supra, a instância ordinária se valeu de fundamentação legítima para rejeitar a tese de que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal pois já teria dois decretos prisionais expedidos contra ele em outros processos criminais.
Insta rememorar que a prisão processual decretada nesta Ação Penal se deu em virtude, sobretudo, da gravidade concreta dos crimes ora investigados e do fundado risco de reiteração delitiva e que, como registrou o Tribunal estadual,
eventual revogação, substituição ou relaxamento da prisão decretada no outro feito poderia ensejar a liberação indevida do representado, razão pela qual se revela imprescindível a decretação da prisão preventiva também neste processo, para assegurar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.