DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO SOUZA SANTOS, con… — HC HC 1007553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO SOUZA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para absolvê-lo do delito previsto no art.
- 311 do Código Penal, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa sustenta, em síntese, nulidade na dosimetria da pena, alegando indevida cumulação de majorantes, bem como excesso no patamar de aumento aplicado, pleiteando a exclusão das causas de aumento ou, subsidiariamente, a redução da fração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO SOUZA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para absolvê-lo do delito previsto no art. 311 do Código Penal, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade na dosimetria da pena, alegando indevida cumulação de majorantes, bem como excesso no patamar de aumento aplicado, pleiteando a exclusão das causas de aumento ou, subsidiariamente, a redução da fração.
Aduz, ainda, que a pena, se readequada, permitiria ao paciente a progressão de regime. (fls. 2/17)
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando que o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes, amparada em elementos fáticos que justificam cada uma delas de forma autônoma, e que a atuação do paciente não se limitou a conduta acessória, mas integrou o núcleo da ação criminosa, com contribuição essencial ao resultado. Concluiu, ainda, que a impetração busca rediscutir o mérito da condenação e a dosimetria já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (fls. 136/141)
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte, à luz da Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente assentado que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, a superação dessa limitação técnica em hipóteses de flagrante ilegalidade ou constrangimento manifestamente injusto, o que não se vislumbra na hipótese vertente. Nesse sentido HC 535.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao manter a dosimetria fixada na sentença, apresentou fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), § 2º, V (restrição da liberdade da vítima) e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo) do Código Penal.
Ressaltou-se, no Acórdão, que o delito foi cometido por vários agentes, em ação previamente ajustada, com divisão de tarefas,
[trecho intermediário suprimido]
cautelar foi decretada e mantida para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias e a forma de execução do crime, que extrapolam em muito a gravidade abstrata do tipo penal.
O pleito defensivo não trouxe qualquer fato superveniente capaz de infirmar os fundamentos que justificaram a custódia preventiva. Não basta a mera passagem do tempo ou a invocação genérica de condições pessoais favoráveis; é imprescindível a demonstração de alteração substancial no quadro fático ou jurídico que ensejou a decretação da prisão, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausente modificação nas circunstâncias concretas, permanecem hígidos os motivos que embasaram a manutenção da medida extrema, sendo incabível a sua revogação.
Desta forma, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.