ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria.
6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.
7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como
[trecho intermediário suprimido]
do delito, da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o § 6º do art. 282 do CPP, deixou claro que a prisão preventiva é cabível quando não for adequada a substituição por outras medidas, o que está devidamente justificado nos autos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sendo inviável a substituição por cautelares mais brandas. Nesse sentido: AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2025.
Portanto, a decisão monocrática apenas reafirmou fundamentos já fixados pelas instâncias de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.