ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva decretada com base em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões.
- A decisão agravada fundamentou-se na legalidade da busca domiciliar, realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, e na presença dos requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva decretada com base em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões.
2. A decisão agravada fundamentou-se na legalidade da busca domiciliar, realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, e na presença dos requisitos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, foi legítima e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
4. A Defesa argumenta violação ao princípio da colegialidade e ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas e a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, com fundadas razões decorrentes da visualização de uma mala em local incomum e do prévio conhecimento sobre a investigação em curso.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, quantidade significativa de drogas apreendidas, envolvimento do agravante com organização criminosa e reincidência, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. A decisão monocrática do Relator não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, com fundadas razões justificadas. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agente, evidenciada por reincidência e envolvimento em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
a abordagem decorreu do cumprimento de mandado de prisão, configurando-se, assim, a teoria do encontro fortuito de provas, aplicável ao caso.
Por fim, a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, amparada nos requisitos do art. 312 do CPP, em virtude da gravidade concreta dos fatos, quantidade significativa de drogas apreendidas, variedade de entorpecentes, balanças de precisão e apetrechos característicos do tráfico, além do envolvimento do agravante com organização criminosa e sua reincidência.
Tais elementos demonstram periculosidade concreta e necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Diante disso, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que denegou a ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.