ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, ao fundamento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia constituiriam questão de eficácia probatória, a ser aferida pelo Juiz natural da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova.
3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório.
5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANTONIO VAZ DA SILVA NETO agrava da decisão denegatória do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa impetrou o writ para sustentar a invalidade de provas digitais obtidas a partir de aparelhos celulares. A ordem foi denegada, ao fundamento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia constituiriam questão de eficácia probatória, a ser aferida pelo Juiz natural da causa. Ademais, destacou-se não ser possível acolher a pretensão na via eleita, por demandar averiguação de circunstâncias controvertidas.
Neste regimental, o agravante afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
declarações (interrogatório), além de depoimentos de corréu.
Portanto, na via estreita do habeas corpus, não é possível reconhecer a invalidade da prova. A questão deve ser resolvida na instrução, por ocasião do novo julgamento da ação penal.
Ressalte-se que o acórdão recorrido, nos moldes em que foi prolatado, está conforme a jurisprudência desta Corte, pois, repita-se: eventual inobservância da cadeia de custódia não gera a nulidade automática da prova. Trata-se de questão relacionada à fidedignidade da apuração probatória (e não um requisito de validade). Cabe a o juiz avaliar, em cada caso concreto, se eventual irregularidade compromete a confiabilidade do dado extraído, após análise global do processo. Apenas em casos de violações graves, haverá sérias consequências, e se a principal base da acusação estiver contaminada, poderá haver declaração de sua inutilidade probatória.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.