DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS PEREIRA RAMOS DA CRUZ, contra acórdã… — HC HC 1007583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS PEREIRA RAMOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total, em cúmulo material, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), violação de domicílio (art.
- 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 14227, 10949, 15126
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS PEREIRA RAMOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0711801-45.2024.8.07.0005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total, em cúmulo material, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), todos no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Foi estabelecida indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e fixar as novas penas definitivas e cumuladas em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Confira-se a ementa do julgado (fls. 330/331):
"Ementa: Direito penal e processo penal. Apelação. Crimes no contexto de violência doméstica e familiar. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violação de domicílio. Injúria qualificada. Provas concretas. Condenações mantidas. Dosimetria alterada. Apelo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, §3º do Código Penal). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio e injúria qualificada. Bem como se é cabível a revisão das fases do procedimento dosimétrico e de suas exasperações, o afastamento dos danos morais, a revogação da prisão preventiva e o deferimento da gratuidade da Justiça. III. Razões de decidir 3. O tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência se consuma quando
[trecho intermediário suprimido]
probatórios colhidos nos autos - depoimentos da vítima, testemunhas e documentos - são suficientes para demonstrar que o paciente, mesmo com o monitoramento eletrônico e as medidas protetivas deferidas, "continuou a injuriar e a permanecer na residência de sua mãe de maneira contrária à vontade dela, perturbando o ambiente domiciliar/familiar e trazendo grandes abalos a sua genitora idosa" (fl. 339), o que confirma a intensidade do sofrimento causado à vítima e justifica a exasperação da pena-base.
A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a intervenção desta Corte Superior via habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.